segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Boletim Sintusp

PARALISAÇÃO DIA 18
ESTÁ SENDO APROVADA EM TODAS AS UNIDADES

A PARALISAÇÃO do dia 18 com manifestação e debate com os estudantesna Reitoria e o INDICATIVO DE GREVE em março está sendo aprovada emtodas as unidades onde já foram realizadas reuniões.

No dia 18 queremos negociar com a reitora:

• Readmissão Já do companheiro Brandão;
• Legalização imediata ds 5.200 contratatações desde 1988;
• Retirada do Sistema de Gestão de Pessoas da pauta do Co;
• Discussão de uma nova carreira com os funcionários.

O Sintusp já enviou ofício solicitando audiência com a Reitoria Suely Vilela dia 18/02.


ASSEMBLÉIA DE FUNCIONÁRIOS
Dia 16/02, às 12h30, no Sintusp
Pauta: • PARALISAÇÃO DIA 18;
• GREVE A PARTIR DE MARÇO.


SOBRE OS 5.200 FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS APÓS 1988
REITORIA DIVULGA “ESCLARECIMENTOS”


Na reunião entre Sintusp e reitoria, dia 10/02/09, tivemos a confirmação de que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo está realmente questionando o preenchimento das vagas (5.200 vagas consideradas ilegais, por não terem sido criadas por Lei, isso é, aprovadas pela Assembléia Legislativa em conformidade com a Constituição Federal) e que a Consultoria Jurídica da USP está defendendo os funcionários.

O Procurador Dr. Alberto assumiu que ele próprio estava encarregado da defesa e que ainda não havia definição do Tribunal quanto à necessidade de Concurso Público, para os já contratados.
Como tudo isso era contrário às afirmações anteriores dadas pela reitoria que a Lei

Complementar 1074 (antigo PL 47) criaria 8.893 vagas, sendo parte delas, mais de 5.200, para legalizar as vagas já preenchidas e apontadas como irregulares pelo Tribunal de Contas, havendo necessidade de concurso apenas para as demais vagas que corresponderiam a novas contratações, o Sindicato reivindicou que fosse elaborado um documento, assinado pela reitora, com a posição oficial da Universidade.

Para nossa surpresa, lemos o “ esclarecimento” assinado pelo Prof. Amadio (chefe do gabinete) e pela Sra. Márcia (CJ), com duas informações contraditórias.

Primeira: Afirma o que diziam antes, ou seja, que a LC 1074 legaliza as contratações ocorridas a partir de 1988 e que o concurso publico será para as futuras contratações.

Segunda: Diz que a “Consultoria Jurídica/ USP está defendendo os servidores do questionamento apresentado pelo Tribunal de Contas quanto à irregularidade das contratações e que não há determinação judicial para a demissão dos servidores.

Ora!!! Se as contratações foram legalizadas pela LC 1074, como que a CJ/USP está defendendo os servidores contra os questionamentos do Tribunal de Contas?

Voltamos a lembrar que o Dr. Alberto, procurador da Consultoria Jurídica, na reunião do dia 10, declarou ao Sintusp diante do Chefe de Gabinete e do Coordenador da CODAGE, que esta situação não fora divulgada antes “para não criar desespero nas pessoas” e do Chefe de Gabinete reconhecer que “haviam sido cometidos equívocos tanto por parte deles(reitoria), como pelo governo em todo esse processo”.


Por que a C.J. defenderia o que não corre risco?!
NO DIA 18 QUEREMOS AUDIÊNCIA COM A REITORA


Perguntas objetivas sobre a LC 1074 serão divulgadas em boletim, antes do dia 18, queremos que as respostas sejam entregues por escrito, com assinatura da reitora Suely Vilela, para que todos os trabalhadores que estão com os seus empregos ameaçados tomem conhecimento e decidam o que fazer.
Construir a GREVE para março
Uma das resoluções da Assembléia do dia 29/01/09
A Assembléia foi muito representativa para uma época em que mais da metade dos trabalhadores estão em férias. As discussões feitas assim como as resoluções aprovadas revelaram a combatividade e o alto nível de consciência dos trabalhadores da USP frente ao ataque da reitoria contra o sindicato, cuja expressão mais forte é a demissão do Brandão, e frente à necessidade de unir as fileiras da classe trabalhadora para deter a onda de demissões e fazer os patrões pagarem o preço da sua crise.
Outras resoluções da Assembléia:
a) retomar nessa primeira semana de fevereiro a realização de reuniões em todas as unidades da USP para mobilizar e organizar a categoria para a luta em defesa do sindicato e dos trabalhadores contra repressão; pela reitegração do Brandão e retirada dos processos, sindicâncias e inquéritos instaurados contra os lutadores sindicais e estudantis na universidade;
b) fazer um boletim explicando os aspectos mais graves e prejudiciais existentes no Plano de Gestão de Pessoal, proposto pela reitoria, a fim de esclarecer e mobilizar os trabalhadores para barrar a implantação desse plano, que deve ser rejeitado, e obrigar a reitoria a negociar, com o seu sindicato e seus representates na CCRH, uma carreira que atenda as necessidades e anseios da categoria, a partir da possibilidade real de ascensão profissional por meios concretos e critérios objetivos;
c) discutir nas unidades um indicativo de PARALISAÇÃO dia 18/02, em defesa do sindicato, pela reintegração do Brandão;
d) indicativo de greve a partir de março pela reintegração do Brandão e para barrar o projeto da reitoria e abrir negociação para implantação de uma carreira negociada com os trabalhadores e seu sindicato;
e) constituir um Comitê de Frente Única Democrática, pela reintegração do Brandão;
f) fazer adesivos e camisetas com slogan aprovado para a Campanha pela Reintegração do Brandão: " O Brandão é meu amigo, mexeu com ele mexeu comigo!" Nenhuma Demissão!
g) realização de um Ato dia 10 de fevereiro, na reitoria, exigindo a entrada do Brandão, como representante eleito pelos funcionários da USP, na reunião do C.o., que ocorrerá neste dia;
h) que nenhum suplente dos representantes dos funcionários no C.o. assuma o lugar que é legitimante do Brandão.

VAMOS READMITIR O BRANDÃO!!!

Moção da ADUSP

Demissão de Brandão agride liberdade sindical

A escalada de perseguições políticas desfechadas pela Reitoria da USP desde o encerramento da ocupação de 2007 atingiu um novo patamar em 8/12/2008, quando Claudionor Brandão, diretor do Sintusp e representante dos funcionários no Conselho Universitário (CO), foi exonerado pela reitora Suely Vilela “por justa causa”, ao final de processo administrativo interno no qual é acusado de haver invadido a biblioteca da FAU durante a greve de 2005.

Em novembro, coincidentemente, Brandão já sofrera uma suspensão de 20 dias, em outro processo, por sua participação em episódio ocorrido em 2006, quando apoiava movimento de trabalhadores terceirizados da USP contra condições de trabalho degradantes (Informativo Adusp 270). Assim, em diferentes processos a administração tratou de acumular acusações contra o sindicalista.

“O que a Reitora ataca é a organização dos trabalhadores da USP”, diz ele, explicando que a sua situação pessoal é o que menos importa no caso: “Não vamos projetar isso na figura do Brandão”. Em 9/6/08, o Informativo Adusp 261 publicou reportagem em que o sindicalista denuncia as péssimas condições de trabalho existentes no bandejão central.
Processo

“É necessário reverter a demissão”, afirma Magno Carvalho, diretor do Sintusp. “Por trás da Reitora está o governador Serra”, denuncia Magno, lembrando que o Sintusp está sendo processado para pagar mais de R$ 360 mil à Reitoria, a título de indenização por danos supostamente sofridos durante a ocupação ocorrida em 2007.

No dia 11/12, uma comissão de lideranças avistou-se com o chefe de gabinete, professor Carlos Alberto Amadio, com a finalidade de solicitar à Reitoria a reincorporação de Brandão. O vice-presidente da Adusp, professor César Minto, integrou a comissão. Em 16/12, foi realizado diante da Reitoria da USP um ato de protesto contra a exoneração do diretor do Sintusp, com a participação de centenas de pessoas, inclusive representantes de diversas entidades sindicais.
O Sintusp prepara ação judicial para obter a reintegração de Brandão. “Até constitucionalmente, ele tem imunidade como dirigente sindical. Não pode ser demitido por ações sindicais. Não cometeu falta grave, não cometeu violência”, argumenta Magno.

O juiz do trabalho Jorge Luiz Souto Maior, professor da Faculdade de Direito da USP, declarou ao Informativo Adusp que considera “radical” e “grave” a atitude da Reitoria, por atentar contra as potencialidades da USP: “É completamente indevida a utilização de dispensas como represália pela atuação sindical. Embora tenha todo um procedimento para justificar, o fato é que transparece ser uma represália à atuação do Claudionor Brandão em defesa dos funcionários, dos trabalhadores terceirizados e, portanto, em defesa da própria instituição”.
Unesp

Também na Unesp está ocorrendo uma grave situação de perseguição a um grupo de professores, que estão sendo ameaçados de morte. Segundo a Adunesp, os docentes Afrânio Soriano Soares, Mauro Donizeti Tonasse, Palimécio Gimenes Guerrero Júnior e João Vicente Coffani Nunes, que lecionam no campus experimental da cidade de Registro, vêm se opondo “às atitudes autoritárias e aos desmandos da coordenadoria executiva do campus”.

Ao que parece, as medidas defendidas por esses professores, tais como realização de concursos públicos pautados na impessoalidade; constituição de um órgão colegiado local, respeitada a legislação em vigor; e prestação de contas do Conselho de Curso da unidade de Registro desagradaram alguns interesses. As ameaças foram transmitidas por telefone e mensagens eletrônicas. A Adunesp denunciou o fato à Reitoria da Unesp, que anunciou uma investigação do assunto.

As ameaças tiveram início há mais de um ano, como atestam boletins de ocorrência registrados por Afrânio Soares em 19/10/07, quando sua casa foi pichada e ele foi vítima de intimidações, e por Palimécio Júnior em 23/11/07, quando recebeu as primeiras ameaças de morte. “Todo mundo quer ir embora. Queremos sair de Registro”, disse Afrânio ao Informativo Adusp, referindo-se ao grupo. “Estamos abalados”.

Uma representação encaminhada pelos docentes ao delegado seccional de Polícia, Sebastião Corrêa, informa que em 26/8/08 foi solicitado ao coordenador executivo do campus de Registro da Unesp, professor Sérgio H. Benez, por meio do ofício 555/08, a divulgação do balanço financeiro da unidade, sem que esse pedido tenha sido atendido. “Mas o mais grave”, assinala o documento, é que em 9/12/08 ocorreu “uma ameaça de morte via e-mail a três docentes”, exatamente os que assinaram o citado ofício.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Jornal do Sintusp - Especial contra a demissão de Brandão - janeiro 2009


Colaboração dos juristas Souto Maior e Alessandro da Silva ao jornal especial do Sintusp

O combate aos atos anti-sindicais no ordenamento jurídico brasileiro


Jorge Luiz Souto Maior(*)
Alessandro da Silva(**)


A democracia é uma instituição tão antiga quanto maltratada. É fácil preconizar-se democrata. É fácil atacar todo tipo de autoritarismo. Difícil, no entanto, possibilitar o efetivo exercício da democracia. Esta exige o convívio com a liberdade de manifestação e com a defesa pública de interesses determinados.

Mas, em termos de relações de trabalho, por exemplo, a democracia está por ser construída. Do ponto de vista histórico, têm sido enormes as dificuldades dos trabalhadores para se constituírem como classe social e para defenderem os seus interesses.

Para se ter uma idéia, na França, no auge da formação do Estado Liberal, cuja ideologia era a defesa da Liberdade, da Igualdade e da Fraternidade, foi editada a famosa Lei Le Chapelier, de 14 de junho de 1791, que proibiu todas as formas de associação de trabalhadores (sindicatos) e as greves, sendo revogada somente em 25 de maio de 1864.

Mesmo na Inglaterra, berço dos movimentos operários, a greve só deixou de ser considerada um delito em 1825.

No Brasil, o Código Penal de 1890 arrolava dentre os crimes contra a liberdade de trabalho a associação operária e a paralisação do trabalho visando aumento de salário[1]:

Art. 206. Causar, ou provocar, cessação ou suspensão de trabalho, para impor aos operarios ou patrões augmento ou diminuição de serviço ou salario:
Pena - de prisão cellular por um a três mezes.
§ 1º Si para esse fim se colligarem os interessados:
Pena - aos chefes ou cabeças da colligação, de prisão cellular por dous a seis mezes.
§ 2º Si usarem de violencia:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno, além das mais em que incorrerem pela violencia.

A Constituição Federal de 1937 foi a primeira a fazer previsão expressa à greve, sendo que seu art. 139 – que criava a Justiça do Trabalho – preconizava: “a greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”.
O art. 158 da Constituição Federal de 1946, avançando a respeito do tema, estabeleceu que “é reconhecido o direito de greve, cujo exercício a Lei regulará”.
A Constituição Federal de 1967 manteve a greve como direito, mas a proibiu nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei.
Por fim, o art. 9º da Carta Política de 1988 dispôs que:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

E, garantiu aos servidores públicos, igual direito (incisos VI e VII, do art. 37):

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


Visando avançar, concretamente, na matéria, diante da notória falência democrática que representa obstáculo quase intransponível para o efetivo exercício da atividade sindical, nossa legislação considerou anti-sindicais e, como tais, ilícitos, os atos do empregador que visem a impedir ou limitar o exercício da greve.
Nesse tipo se enquadram as represálias levadas a cabo pelo empregador contra empregado que participou de greve, conforme esclarece Raimundo Simão de Melo:

Essas represálias podem consistir em atos discriminatórios, em punições (advertências, suspensões, demissões com ou sem justa causa), além de outros atos prejudiciais ao empregado, como alijamento de promoções, perseguições, assédio moral, etc.
Tais atos são ilegais, portanto considerados como atos anti-sindicais, quando praticados pelos trabalhadores em greve lícita. É por esse motivo que atentam contra a liberdade sindical de organização e de defesa dos interesses dos trabalhadores[2].

A Convenção 98 da OIT, que trata da liberdade sindical, estabelece a necessidade proteção do empregado contra atos discriminatórios decorrentes da atividade sindical:
Artigo 1
1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego.
2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem:
a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;
b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho. (grifamos)

Ocorre que nossa legislação ordinária não estabeleceu quais os efeitos dos atos anti-sindicais e discriminatórios praticados pelo empregador.

Em tais circunstâncias, estamos diante de uma lacuna, isto é, de uma incompletude insatisfatória no sistema, nas palavras de Karl Engish[3]. Assim, uma norma que se faz necessária não foi expressamente tratada pela lei.

Mas, o Direito, como se sabe, não se faz apenas de artigos de leis. Identificada a lacuna sobre tema de relevância social abre-se a porta para a incidência dos mecanismos jurídicos de integração do ordenamento, como preconiza o 4º., da Lei de Introdução do Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

No âmbito trabalhista, o artigo 8º da CLT, igualmente prevê que a analogia é fonte do Direito. A analogia, segundo lição clássica, consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante[4]. Para tanto, é necessário que exista uma semelhança relevante entre ambas as situações comparadas, o que autoriza a aplicação analógica da norma, conforme esclarece Norberto Bobbio:

Para que se possa tirar a conclusão, quer dizer, para fazer a atribuição ao caso não regulamentado das mesmas conseqüências jurídicas atribuídas ao caso regulamentado semelhante, é preciso que entre os dois casos exista não uma semelhança qualquer, mas uma semelhança relevante, é preciso ascender dos dois casos a uma qualidade comum a ambos, que seja ao mesmo tempo a razão suficiente pela qual ao caso regulamentado foram atribuídas aquelas e não outras conseqüências[5].

Ora, a Lei 9.029/95 coíbe as práticas discriminatórias para efeito de admissão ou de manutenção da relação de emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

A conduta que a Lei 9.029/95 visa a desestimular é a discriminação e esta também se faz presente nas práticas anti-sindicais, de modo que ao empregado despedido por ter participado de movimento paredista, ou por ter se apresentado um sindicalista atuante, podem ser aplicadas as determinações do art. 4º dessa lei, in verbis:

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:

I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Não se pode esquecer, ademais, que a própria Constituição brasileira, baseada em ideais democráticos e que fixou como preceitos fundamentais, a cidadania, o valor social do trabalho e a proteção da dignidade humana, proibiu a prática de discriminações como óbice à promoção do bem de todos ou à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º.).

A greve, como expressão da liberdade, mecanismo de se fazer ouvir, para reivindicar ou defender interesses considerados relevantes para a classe trabalhadora, não pode ser alvo de represálias, de intimidações, sob pena de se negar vigência à democracia como princípio fundamental da República.

Importante perceber que o sistema capitalista de produção, por ocasião dos movimentos revolucionários de natureza socialista, viu-se profundamente abalado e a partir de então resolveu dialogar com os trabalhadores melhores condições de vida dentro do próprio modelo capitalista. Dentro desse contexto, a greve passou a ser lícita, e mais, passou a ser um instrumento importante da preservação do próprio sistema. Trabalhadores em greve querem melhores condições de trabalho e, conseqüentemente, não almejam a subversão da ordem política.

O ordenamento jurídico brasileiro, que preserva a ordem capitalista, portanto, só pode mesmo ser totalmente contrário às atitudes que visam aniquilar o diálogo entre o capital e o trabalho por meio da greve, já que as repressões ao direito sindical contrariam a própria lógica de sustentabilidade do sistema, impulsionando as atitudes revolucionárias.
A reivindicação de direitos trabalhistas e a defesa de interesses considerados importantes pelos trabalhadores por meio da greve são, por conseguinte, as essências democráticas do Estado Social dentro da lógica capitalista.

A punição de trabalhadores, por sua atuação sindical, constitui grave agressão à ordem jurídica e uma vez demonstrada (presumível em certas circunstâncias, já que os atos de discriminação nunca se auto-declaram) dá ensejo à configuração da prática de ato anti-sindical, caracterizado como crime em diversos países, incluindo o mais avesso à regulação do trabalho que são os EUA. No nosso caso, do Brasil, não se requer um dispositivo específico para este fim, visto que se trata de afronta direta à Constituição da República, como demonstrado.

Os casos que ponham em risco a liberdade sindical são, portanto, de enorme significação para a sociedade brasileira e constituem relevantes desafios para o Poder Judiciário, quando chamado a se manifestar a respeito, sendo certo que o Estado Brasileiro não pode mais se omitir quanto ao compromisso, internacionalmente assumido, de implementar política eficaz de combate aos atos anti-sindicais, segundo advertência já feita pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT, em 2007.
Do ponto de vista da atuação jurisdicional, os juízes do trabalho brasileiros, reunidos na 1ª. Jornada de Direito do Trabalho, realizada na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, em novembro de 2007, aprovaram, a respeito do tema, o Enunciado n. 25, com o seguinte teor:

CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSA DO TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminação anti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo ser determinada a "readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas" ou "a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento" sempre corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais.[6]

(*) Professor da Faculdade de Direito da USP e Juiz do Trabalho na 15ª. Região – Campinas.
(**) Juiz do Trabalho na 12ª. Região – Santa Catarina.
[1] Foram mantidas as regras gramaticais da época.
[2] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2006, p. 64.
[3] ENGISH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 9ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 276.
[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 169.
[5] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. p. 153.
[6]. Disponível em http://www.anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Moção DCE USP

Moção de repúdio à demissão de Brandão



Estudantes, funcionários e professores vêm protagonizando nos últimos anos grandes mobilizações e lutas em defesa da universidade pública. A ocupação da reitoria da USP foi o momento maior dessa resistência. Ali, estudantes e trabalhadores estiveram lado a lado numa dura batalha pela autonomia e pelo caráter público da universidade. Desde então, a reitoria e o governo vem buscando reprimir duramente aqueles que estiveram à frente dessa importante luta. Reprimir, demitir e punir os lutadores e lutadoras é o meio que buscam para enfraquecer o movimento em defesa da universidade pública. E é por esse motivo que anunciam a demissão de Brandão (diretor do Sintusp e membro do Conselho Universitário), num claro ataque aos funcionários da USP, ao Sintusp e a todos(as) que resistem à privatização e ao sucateamento do ensino superior público.
O DCE Livre da USP repudia esse ataque a um reconhecido representante dos funcionários e ao Sintusp. E chama a todos os estudantes a que se engajem na luta pela readmissão incondicional de Brandão. Essa luta antes de tudo, é em defesa da universidade pública.

DCE LIVRE da USP – Gestão “Nada Será como Antes” 2008/2009

Moção de Repúdio DCE Unesp/FATEC

Diretório Central dos Estudantes “Helenira Rezende” da UNESP-FATEC


Moção de Repúdio

O DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES “HELENIRA REZENDE” da UNESP-FATEC REPUDIA o ato da reitora da USP, Sueli Vilela, pois esta, aproveitando o período de férias que se inicia, demitiu “por justa causa” o funcionário e dirigente sindical da USP Claudionor Brandão. Brandão trabalha na manutenção de ar-condicionados há 21 anos na USP e durante todo esse período esteve à frente de todas as lutas em defesa dos trabalhadores da USP e das demais universidades paulistas, bem como dos trabalhadores terceirizados. Justamente por isso, a burocracia acadêmica da USP desferiu esse ataque visando minar o combativo movimento sindical da uspiano. Esta demissão não é, de forma alguma, isolada, pelo contrário, ela representa um ataque a todo o conjunto dos estudantes, funcionários e professores combativos das Universidades Estaduais Paulistas. Nosso Diretório Central sempre se colocou em luta na defesa dos trabalhadores e dos estudantes, e, portanto, REPUDIAMOS esse ataque da reitoria da USP e EXIGIMOS a imediata reincorporação de Claudionor Brandão ao quadro de funcionários da USP. Chamamos todos os CA´s, Da´s e DCE´s, com especial chamado ao DCE da USP e da UNICAMP a realizar uma forte campanha pela sua readmissão. Deixamos claro que NÃO TOLERAREMOS nenhum ataque ao movimento sindical, estudantil e popular. Desde já colocamos a disposição todas as nossas forças na luta pela readimissão do companheiro.


Pela imediata readmissão do companheiro Brandão ao quadro de funcionário da USP!

Nenhum ataque ao movimento sindical, estudantil e popular!

Por uma universidade livre, democrática, laica, gratuita, de qualidade, autônoma, a serviço da maioria da população!